Contrato de Franquia: 3 em 1

Segundo o artigo 6º da Lei de Franquias – Lei 8955/94 – “o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”. Esta mesma Lei obriga a entrega ao candidato a franquias da Circular de Oferta, um texto em linguagem simples que especifique uma série de situações típicas dos contratos de franquia.

No entanto, cada franqueador é livre para propor o que quiser em seus contratos. Ele pode ou não prestar serviços, suporte, treinamento inicial ou continuado, pode cobrar as mais variadas taxas, etc.. Recomendo a todos os franqueados ou candidatos a franquia que leiam estes contratos sob três aspectos:

1. Prestação de Serviços: quais os serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado, e qual a remuneração exigida em contrapartida. Alguns exemplos típicos:

a. Serviços antes da abertura: suporte na seleção e negociação do ponto, projeto arquitetônico, especificação dos equipamentos, suporte na compra dos equipamentos, diretrizes para abertura de empresa, descrição de cargos, suporte no recrutamento, seleção e treinamento dos empregados-chave, treinamento inicial do franqueado.

b. Serviços na inauguração: campanha de marketing inicial, presença de consultor de campo na abertura da unidade

c. Serviços continuados: consultoria de campo visando a otimização do negócio, fornecimento de produtos ou serviços, desenvolvimento de novos produtos, campanhas de marketing e vendas, direito ao uso da(s) marca(s), entre outros.

As formas normais de remuneração para estes serviços são:

  1. Taxa de franquia
  2. Royalties (sobre faturamento ou sobre compra de produtos e serviços do franqueador)

2. Gestão do Fundo de Propaganda: mais de 70% dos franqueadores brasileiros têm contratado com seus franqueados a formação e gestão de Fundo de Propaganda. Normalmente este fundo não é uma receita do franqueador, e ele deve prestar contas à rede sobre sua gestão. Há situações em que o franqueador é mais ou menos participativo nas decisões sobre o emprego destes recursos, e vale à pena descobrir se estes princípios estão definidos no contrato de franquia, ou em algum estatuto do próprio fundo quando este tem personalidade jurídica independente (melhor situação). Na maior parte dos casos o franqueador é, então, gestor dos recursos dos franqueados, e não proprietário do fundo.

3. Regras do Condomínio: quando você entra para uma rede de franquias, entra para um clube dos beneficiários daquela marca; e todo clube tem regras. Assim como num clube esportivo não se deve entrar na piscina sem exame médico para a preservação da saúde de todos, numa rede de franquias não se deve permitir que ninguém brinque com a marca.

Neste sentido, o franqueador assume o papel de síndico do condomínio, e é responsável pela correta aplicação das regras de boa convivência. As auditorias de padrão operacional (aspecto da loja, uniformes, atendimento a clientes) passam a ser um dever do franqueador. Quando este é permissivo e deixa cada um fazer o que quer – a famosa política do laissez-faire – está na verdade descumprindo sua obrigação dezelar pela marca e, portanto, descumprindo seu papel.

Assim, ao ler um contrato, procure as cláusulas que digam respeito às prerrogativas do franqueador em auditá-lo. Separe as que dizem respeito a prestação de contas, pois estas se referem ao item 1 supra (prestação de serviços x pagamento de taxas), e veja como este franqueador está aparelhado para manter a imagem da rede.Ao visitar franqueados existentes, verifique se o franqueador está cumprindo seu papel, ou seja, se as unidades têm uma uniformidade de imagem e de padrão operacional, quando foram auditadas pela última vez, se há um procedimento que garanta que outro franqueado não vá prejudicar a imagem da SUA EMPRESA.

Fique alerta quando encontrar uma rede sem um padrão operacional, com lojas sucateadas ou onde cada franqueado faz o que quer. Isto configura um bando, e não uma rede.

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